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Presidente destaca que nova lei aprovada corrige erro e faz justiça a servidores da Saúde

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  • Publicado em 07/07/2022

Fonte: Assessoria

Autor: Assessoria

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Legenda: Presidente da Câmara de Vereadores de Livramento, Manoel Campos “Manoelzinho” (PSB)

Autor da Foto: Assessoria

“Aprovamos um projeto de lei complementar que corrige um erro na Lei 07 de 2004 onde contemplava no lotacionograma os técnicos em enfermagem como sendo eles apenas auxiliares em saúde e como nível médio, consequentemente, ganhando menor valor salarial”, ressaltou nesta quarta-feira (6/7), o presidente da Câmara de Vereadores de Nossa Senhora do Livramento, Manoel Campos “Manoelzinho” (PSB). Ainda, segundo ele, “a alteração foi necessária para melhor atender às políticas públicas dos servidores indispensáveis e necessários ao desenvolvimento dos serviços nas Unidades de Saúde do município.”

Entenda

Na sessão ordinária do dia 5 de junho, um dia anterior, os vereadores do município analisaram e aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei Complementar 07/2022 do Poder Executivo que solicitava a criação do cargo de Técnico em Enfermagem junto ao lotacionograma da Secretaria Municipal de Saúde, claro, com a tabela de progressão salarial desses servidores.

Veja como ficou a lei reformulada

Art. 1º - Altera o Art. 7º da Lei Complementar n. 07/2004 incluindo o inciso IX que dispõe sobre as atribuições do Cargo de Técnico em Enfermagem da seguinte forma:

“IX – Técnico em Enfermagem: é composto de atribuições inerentes às atividades inerentes a procedimentos de enfermagem previstos em sua formação acadêmica, dentre eles, curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de materiais para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro.”

Art. 2º - Fica incluído na Lei Complementar Nº 07/2004 o Artigo 17 – A que dispõe sobre o acesso e progressão ao cargo de Técnico em Enfermagem da seguinte forma:

Art. 17-A - O cargo de Técnico em Enfermagem será estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas correspondentes às classes, segundo o grau de formação exigido para provimento do cargo da seguinte forma:

I. Classe A: habilitação em nível de ensino Técnico em Enfermagem completo;

II. Classe B: habilitação em nível de ensino Técnico em Enfermagem completo e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 100 horas;

III. Classe C: habilitação em nível de ensino superior em área da saúde.

§1º A progressão horizontal, Classe, obedecerá a titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B e 07 (sete) anos da B para C.

§2º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão que obedecerá a avaliação de desempenho e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos de um nível para outro.

§3º O servidor nomeado para o cargo, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na Classe e Nível inicial da Carreira.

§4º Os cursos de aperfeiçoamento exigidos no inciso II, serão o somatório de cursos, na área de atuação, para o limite estipulado.

Art. 3º A progressão salarial do Técnico em Enfermagem será a constante no Anexo I desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

#VereadorManoelLivramentoMT