Seção de atalhos e links de acessibilidade

Vereadores de Livramento aprovam Lei Complementar que determina contribuinte parcelar divida com o fisco municipal

Pagamento parcelado

  • Publicado em 23/04/2024
  • Atualizado em 23/04/2024

Fonte: Assessoria

Autor: Assessoria

Imagem Principal da Notícia

Legenda: Plenário Jose Gervásio da Silva Filho

Autor da Foto: Assessoria

A nova ordem de nº 075/2024 aprovada pelos parlamentares e já sancionada pelo prefeito de Nossa Senhora do Livramento, Silmar de Souza Gonçalves (União Brasil), “dita normas sobre o parcelamento e remissão de juros e multas para contribuintes, sejam elas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em divida ativa ou não, e dá outras providências." A norma havia sido chancelada em sessão ordinária realizada no dia 16 de abril, e hoje, 23 de abril, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, edição de n° 4.469. 

“Fica concedida, somente entre o dia 1º de maio de 2024 ao dia 31 de julho de 2024, a remissão de pagamento de multas e juros sobre os créditos tributários e não tributários do Município, inscritos em divida ativa municipal ou não, e constituídos até o ano de 2023”, diz o artigo 1º da lei.

A remissão acontece da seguinte forma:

  • Remissão de 100% nos juros e multa, com pagamento a vista, ate o dia 31 de julho de 2024;
  • Remissão de 80% nos juros e multa, podendo ser feito em até 10 parcelas, mensais e consecutivas, desde que a adesão ao parcelamento seja feito, expressamente, ate o dia 31 de julho de 2024;
  • Parágrafo único - O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100, e compreende somente o valor principal, atualização monetária e honorários advocatícios.

No artigo 2° da lei fica expresso que “quando houver parcelamento de débitos que estão em protesto, a carta de anuência somente será disponibilizada após o pagamento da entrada ou da 1ª parcela, mediante requerimento do contribuinte, ficando sob a responsabilidade do contribuinte o requerimento formalizado da solicitação de carta de anuência, bem como a quitação das custas cartorárias.

Mas a lei também diz no seu artigo 3°: “Que o atraso por mais de 60 dias, ou 2 parcelas consecutivas, implicara no cancelamento do parcelamento, perda dos benefícios estabelecidos no artigo 1°, sendo possível o protesto novamente, bem como o ajuizamento de ação de execução fiscal.

“A formalização do requerimento para os benefícios aqui apresentados nesta lei, implicam no reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada a desistência de eventuais ação ou embargos a execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e administrativos, alem da comprovação do recolhimento de custas, honorários advocatícios e encargos porventura devidos”, é destacado no artigo 4º.

O artigo 5° destaca que “os benefícios da presente lei não serão estendidos as multas impostas por atos inflacionais, ou descumprimento de normas legais”.

A lei é concluída enumerando que nos artigos 6° e 7º, “fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto na lei, que ainda não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Ao final da sessão vereadores se pronunciaram a respeito

“Esse projeto é de suma importância, pois a questão do parcelamento, e revisão de juros e multas é salutar para o contribuinte”, destacou a vereadora Oneide Maria (MDB).

“Esse projeto é fruto de parceria entre poderes que muito se discutiu. Ora, muitas pessoas, para algum motivo ou outro, não tem condições de pagar em dias os seus impostos, então, hoje, aqui, a Câmara Municipal, da toda a legalidade para o Poder Executivo fazer esse trabalho”, disse o vereador Manoelzinho (MDB).

“Hoje demos legalidade para que o Poder Executivo possa parcelar a divida e ainda isenção de juros e multas em 100%”, completou Renan Miranda (MDB).

#DividaAtivaPrefeituraLivramentoMT
#CâmaradeLivramentoMT