Servidores do Legislativo Municipal começarão a receber auxílio-saúde
Fonte: Assessoria
Autor: Assessoria
Legenda: O valor incide em 10% sobre o salário-base
Autor da Foto: Assessoria
Os vereadores de Nossa Senhora do Livramento/MT, aprovaram na reunião do dia 4 de maio, a Lei 1.249/2026 que propõe concessão de um auxílio-saúde para os servidores do Legislativo, no valor de 10% sobre o salário-base. Ele é válido a partir de junho. O benefício é linear para todos os servidores, sejam eles efetivos e comissionados.
O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente despesas relativas à saúde suplementar ou assistência à saúde do servidor, compreendendo gastos com plano de saúde, seguro saúde, consultas, exames, procedimentos médicos, odontológicos, terapêuticos, medicamentos ou outras despesas correlatas de assistência à saúde, observadas as condições da lei.
O auxílio-saúde será concedido mensalmente no percentual correspondente a 10% do salário-base do servidor beneficiário. Considera-se salário-base o vencimento básico do cargo efetivo ou o vencimento-base do cargo em comissão, excluídas gratificações, adicionais, vantagens pessoais, verbas indenizatórias, horas extras, adicional de férias, décimo terceiro salário e quaisquer outras parcelas de natureza transitória ou permanente.
Entretanto, o auxílio-saúde não incidirá sobre remuneração total, subsídio, gratificações, adicionais, vantagens pessoais ou qualquer outra parcela diversa do salário-base.
Nesse sentido, o servidor que optar pela percepção do auxílio-saúde deverá formalizar requerimento junto à Presidência da Câmara Municipal, acompanhado de declaração de que não percebe outro auxílio ou benefício de mesma natureza, título ou fundamento, custeado com recursos públicos.
É vedada a percepção cumulativa do auxílio-saúde com qualquer outro benefício, verba ou ressarcimento de mesma natureza, ainda que pago por outro órgão ou entidade da Administração Pública.
O servidor beneficiário deverá apresentar, a cada seis meses, comprovação das despesas realizadas com saúde suplementar ou assistência à saúde, contados do primeiro recebimento.
A comprovação poderá ocorrer mediante apresentação de boletos quitados, recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento de plano ou seguro de saúde, consultas, exames, procedimentos, medicamentos ou outros documentos idôneos que demonstrem a realização da despesa. Claro, a comprovação de que trata este artigo deverá corresponder, no mínimo, aos valores percebidos a título de auxílio-saúde no respectivo período de apuração.
Na hipótese de não comprovação das despesas no prazo previsto, o pagamento do auxílio será suspenso até a regularização. E, não havendo regularização no prazo de 30 dias, contado do término do prazo previsto, o beneficiário ficará sujeito à devolução dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
O auxílio-saúde de que trata a lei possui natureza indenizatória e não natureza salarial ou remuneratória; também não se incorpora ao vencimento, salário-base, remuneração, provento ou pensão para qualquer efeito; ainda não constitui base de cálculo para gratificação natalina, férias, adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem; também não integra base de cálculo para contribuição previdenciária; não integra margem consignável; não se configura como rendimento tributável, salvo entendimento diverso da autoridade fiscal competente; não será computado para fins de revisão geral anual, reajuste, recomposição salarial, progressão, promoção ou qualquer evolução funcional.
Vale observar que “não” fará jus ao auxílio-saúde o servidor que estiver afastado ou licenciado sem remuneração; que estiver cedido a outro órgão ou entidade, salvo se o ônus da remuneração permanecer integralmente com a Câmara Municipal; que estiver suspenso em razão de penalidade administrativa; que não estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal; que perceber outro benefício de mesma natureza custeado com recursos públicos.
A perda do auxílio-saúde ocorrerá automaticamente com exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou desligamento definitivo do servidor; fraude, falsidade documental ou declaração inverídica; percepção cumulativa de benefício de mesma natureza; ausência de comprovação da despesa, na forma da lei; afastamento ou licença sem remuneração; cessão sem ônus para a Câmara Municipal.
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