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Projeto da vereadora Leila é enviado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Articulação

  • Publicado em 24/10/2023
  • Atualizado em 24/10/2023

Fonte: Assessoria

Autor: Assessoria

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Legenda: Vereadora Leila entrega cópia do projeto ao assessor de gabinete Fernando Dias

Autor da Foto: Assessoria

Um Projeto de Lei que cria “o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas Municipais de Nossa Senhora do Livramento” foi enviado ao juiz e diretor do foro da comarca de Cuiabá, Luis Otávio Pereira Marques. A entrega do PL 18/2023 de autoria da vereadora Leila Mello (União) se deu durante a solenidade de abertura da palestra sobre Justiça Restaurativa no Cotidiano Profissional da Educação realizada na última sexta-feira (20), e proferida pela assessora especial da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), para a Justiça Restaurativa, Katiane Boschetti da Silveira, que foi acompanhada da gestora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da comarca de Várzea Grande (a qual Nossa Senhora do Livramento está vinculada), Valéria Monteiro. O assessor de gabinete Fernando Dias foi quem recebeu o documento.

O projeto da vereadora Leila tem por finalidade articular num conjunto de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais.

Em suma, o projeto da parlamentar livramentense visa à criação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas, a fim de instituir, dentro do âmbito educacional papa-banana, uma cultura de paz e resolução consensual de conflitos.

“Sabemos que as crianças e adolescentes são os responsáveis pelo futuro, e é pensando nas novas gerações que entendemos como imprescindível que seja estabelecido, como programa de governo, a instalação de núcleos multiplicadores da cultura de paz e conciliação, através de metodologia adequada e orientação profissional”, destaca.

De acordo com a parlamentar, o programa vai de encontro, a uma das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que em 2023, declarou como o ‘Ano da Justiça Restaurativa na Educação’. “Assim alinhamos ao Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio do NugJur (Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa), a Administração Municipal. Dessa feira criamos ferramentas legais para a implantação de programas e parcerias que possam viabilizar a construção dessa política de paz”, justifica Leila.

Veja o Projeto de Lei de nº 18/2013, de 29 de setembro de 2023, em sua totalidade.

“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas e dá outras providências”.

O prefeito municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas Municipais, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I – Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa;

II - Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito;

III - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos;

IV - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzido sem âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social.

Art. 3º. Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz os seguintes princípios e objetivos:

I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas;

II - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;

III - Abordagem metodológica dialogal empática, não persecutória, responsabilizam sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;

IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micros redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas;

V - Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;

VI - Deliberação por consenso;

VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do senso de pertencimento e de comunidade;

VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter às cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.

Art. 4º. O programa terá por objetivos:

I - A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções

coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar;

II - o emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes capacitados como facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou outros contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a construção de consenso.

Art. 5º. O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será executado de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:

I - Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz;

II - Núcleo Gestor do Programa; e

III – Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz.

Art. 6º. O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo responsável pela articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos realizados no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento, e será composto pelos seguintes representantes:

I - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente- CMDCA;

II - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CMEL;

III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

V - Um representante do Poder Judiciário;

VI – Um representante do Conselho Tutelar;

VII – Um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Várzea Grande; 

VIII – Um representante do Ministério Público.

Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de remuneração ou pagamento por parte do Município de Nossa Senhora do Livramento, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será considerada de relevante interesse público.

Art. 7º. O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do Programa, sua organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades escolares.

§1º - O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante da Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador indicado pela Juíza Coordenadora do CEJUSC e um representante do Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada.

§2º - A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo necessário para o adequado funcionamento do Programa.

Art. 8º. Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições:

I - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de construção de paz no contexto escolar;

II - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar;

III - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação dos professores e equipe gestora;

IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda equipe escolar; 

V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos.

Art. 9º. Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.

Parágrafo Único - O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos envolvidos.

Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. O Município de Nossa Senhora do Livramento poderá firmar convênios para o acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de Paz, de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 29 de setembro de 2023

Leila Lucia Martins de Mello

Vereadora

 

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