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Município emite novo decreto e mantém situação de emergência

Mais restrições

  • Publicado em 08/04/2021
  • Atualizado em 08/04/2021

Fonte: Assessoria

Autor: Assessoria

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Legenda: Município até a presente data apresenta 900 casos confirmados da doença, com 30 óbitos já registrados

Autor da Foto: Assessoria

Por meio do decreto 042/2021, publicado nesta quinta-feira, 8 de abril, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, edição 3.703, o município de Nossa Senhora do Livramento mantém a cidade dos papa-bananas em situação de emergência.

O documento também adota medidas temporárias mais restritivas diante o aumento de casos da Covid-19 no município, que até a presente data apresenta 900 casos confirmados da doença, com 30 óbitos já registrados.

Veja documento completo

DECRETO Nº 042/2021.

“DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ADOTA MEDIDAS TEMPORÁRIAS MAIS RESTRITIVAS  PARA FAZER FACE A ESCALADA DE CASOS DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Silmar de Souza Gonçalves, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO o abrupto aumento de casos diagnosticados de contágio pela COVID 19 no território do Município de Nossa Senhora do  Livramento;

CONSIDERANDO a notícia da circulação de novas cepas do Coronavirus mais virulentas e mais agressivas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 462, de 22 de abril de 2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid-19, atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);

CONSIDERANDO, ainda, que em função do crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, o Governador do Estado editou o Decreto n.836 de 1º de março de 2021 que atualizou medidas em todo o território estadual para conter a disseminação da Covid-19;

CONSIDERANDO que mesmo com as restrições impostas pelo Decreto n.836 de 1º de março de 2021 os casos de contaminação pela Covid-19 continuaram aumentando ao ponto do índice de taxa de ocupação das UTIs públicas marcar 98,05% de ocupação conforme demonstrado no Boletim Epidemiológico n. 381 Coronavirus/Covid-19 Mato Grosso de 24 de março de 2021, e consequente aumento da demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos utilizados para intubação de pacientes graves o Decreto n. 836 foi revogado pelo Decreto 874 de 25 de março de 2021 o qual atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa novas regras e diretrizes para adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para previnir a disseminação da Covid-19;

CONSIDERANDO que esta municipalidade foi intimada da decisão liminar proferida pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1003497-90.2021.8.11.0000 no sentido de que não se pode permitir a existência de Decretos inconciliáveis entre si, de modo que deve prevalecer aquele que estabelece maior proteção à saúde, não sendo dado aos prefeitos municipais adotar medidas menos rígidas que as impostas pelos decretos estaduais enquanto perdurar essa situação extraordinária de pandemia; 

CONSIDERANDO que na classificação apresentada no Decreto Estadual n. 874 de 25 de março de 2021 o Município de Nossa Senhora do Livramento está classificado como de RISCO ALTO,  e por conseguinte deverá adotar no mínimo as restrições impostas no inciso III do Art. 5º do indigitado Decreto;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população livramentense;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a manutenção da Situação de Emergência no Município de Nossa Senhora do Livramento bem como trata da necessidade de aperfeiçoamento das medidas temporárias adotadas nos Decretos Municipais relacionados com o enfrentamento à Pandemia da Covid-19 fazendo as adequações necessárias em função do momento pelo qual o município passa, principalmente considerando o aumento de casos comprovados de contágio pela COVID-19 dentro do território do Município de Nossa Senhora do Livramento – MT que atualmente encontra-se classificado como de Risco Alto.

Art. 2º- Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em todo território do Município de Nossa Senhora do Livramento - MT.

Art. 3º - Em face da classificação de risco de contágio no Município de Nossa Senhora do Livramento estar estabelecida como RISCO ALTO, o funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I- de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;

II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;

§ 1ºAs farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados neste decreto, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 3º Os supermercados, mercearias e demais estabelecimentos comerciais voltados à venda de produtos alimentícios in natura, por serem considerados serviços essenciais, terão o seu funcionamento no sábado no período compreendido entre as 05h00m e 19h00m,  e nos demais dias seguem os horários fixados nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º Os restaurantes situados nas margens da Rodovia BR 070 e que são destinados a atender caminhoneiros e demais pessoas em trânsito terão seu funcionamento entre as 05h00m e 21h00m de segunda a domingo, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas à partir das 19h00m sem prejuízo da proibição de venda de bebidas alcoólicas para consumo no local no período previsto no Artigo 8º deste decreto.

§ 5º Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos estão proibidos.

Art. 4º As atividades de prestação de serviço de representação judicial e extrajudicial, assessorias e consultorias, poderão manter-se em funcionamento sem restrição de horário de atendimento.

Parágrafo único: Deverá ser evitado a realização de reuniões presenciais, priorizando assim a realização de atividades remotas.

Art. 5º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.

Parágrafo único As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 6º Todas as repartições públicas e os estabelecimentos privados em atividade no território do Município de Nossa Senhora do Livramento devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de servidores, funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 7º Os órgãos de saúde e vigilância sanitária do município deverão adotar as seguintes medidas:

I- promover o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II- promover a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para Covid-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

III- adotar as recomendações de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

IV – adotar quarentena domiciliar para as pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

V- proibir realização de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

VI- proibir o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizados canais de atendimento ao público não presenciais;

VII- adotar medidas preparatórias para quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária;

VIII – suspender aulas presenciais em creches, escolas e universidades;

Art. 8º Fica proibido, por 15 dias à partir da publicação deste decreto, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda, ainda que dentro dos horários para funcionamento estabelecidos por este decreto.

Art. 9º Fica instituída por trinta dias a partir da edição deste decreto a restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município de Nossa Senhora do Livramento a partir das 21h00m até às 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 10ºA fiscalização das regras deste decreto ficará a cargo da:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II - Vigilância sanitária municipal; 

III - Polícia Militar – PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e

V - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT.

VI – outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º As autoridades municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventivas, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§ 4º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Art. 11º As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Nossa Senhora do Livramento MT, 06 de abril de 2021.

Silmar de Souza Gonçalves

Prefeito Municipal 

 

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