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Agora é lei: Vereadora comemora projeto contra pedófilos sancionado pelo prefeito Thiago

  • Publicado em 16/10/2025

Fonte: Assessoria

Autor: Assessoria

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Legenda: Vereadora Dora comemora a sanção do prefeito

Autor da Foto: Assessoria

A professora Dora, vereadora pela cidade de Nossa Senhora do Livramento/MT, pelo Partido União Brasil, comemorou a sanção do prefeito Thiago Almeida de um projeto de lei de sua autoria. Agora em forma de lei a proposta “proíbe a contratação e nomeação no Poder Público de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes”. A matéria inicial (PL 004/2025) havia sido aprovada por 8 votos favoráveis no dia 7 de outubro corrente.

"Graças a Deus está sancionada pelo prefeito municipal medidas que visam proteger as nossas crianças e adolescentes dos predadores sexuais em ambientes públicos e institucionais, inclusive para cargos comissionados e até terceirizados", comemorou Dora.

Veja corpo da nova lei na integra:

Art. 1º - Fica vedada a nomeação, contratação ou manutenção nos quadros da administração pública municipal, direta e indireta, de qualquer pessoa que esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, conforme regulamentação federal vigente, para o exercício de cargos em comissão, função de confiança ou vínculo empregatício terceirizado.

Art. 2º - A vedação prevista no artigo anterior aplica-se a todos os órgãos da administração pública municipal, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades conveniadas que prestem serviços à municipalidade.

Art. 3º - Para cumprimento desta Lei, a administração pública municipal exigirá, no ato da nomeação, contratação ou terceirização, certidão negativa de inscrição no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, emitida pelos órgãos competentes.

Art. 4º - Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o servidor ou empregado terceirizado encontra-se inscrito no referido cadastro, sua exoneração, rescisão contratual ou desligamento deverá ocorrer imediatamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei por parte de qualquer gestor público municipal poderá acarretar responsabilidade administrativa e penal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos para a obtenção e verificação das certidões mencionadas.