CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO-MT
O PERÍODO DA HISTÓRIA
ANTIGUIDADE |
IDADE MÉDIA |
IDADE MODERNA |
IDADE CONTEPORÂNEA |
De 4000 a.C. a 476 d.C. |
De 476 d.C. A 1453 |
De 1453 até 1789 |
1789 até Nossos dias |
HISTÓRIA DO BRASIL |
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HISTÓRIA DE MATO GROSSO
Marco inicial: 1719. Com a descoberta das Minas do Coxipó, por Pascoal Moreira Cabral. (Período Colonial Brasileiro) |
HISTÓRIA DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Marco inicial: 1730, com a descoberta das lavras dos Cocais e a fundação do primeiro povoado |
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CAPITANIA |
PROVINCIA |
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1730 |
1835 |
1883 |
Povoado de Cocais (Data de Fundação) |
Livramento - Distrito de Cuiabá (Freguesia/Paróquia) |
Município de Livramento (Emancipação político-administrativa) |
Portanto, as câmaras municipais estão nas origens de nossas historia como Nação. Configuram as células iniciais de toda a estrutura política moldada nas lutas do nosso povo. A figura do vereador brasileiro nasceu em 1532, no momento em que Martim Afonso de Souza deu inicio á nossa organização política, instalando a primeira Câmara das Américas, na Vila de São Vicente, sede de sua Capitania Hereditária com 110 léguas de costa, ou seja, os 726 quilômetros que hoje abrangeram no rio de Janeiro ao Paraná.As câmaras municipais do Brasil, têm origem nas tradicionais câmaras municipais portuguesas, existentes desde a Idade Média. A historia das câmaras municipais no Brasil começa em 1532, quando São Vicente é elevada á categoria de vila. De fato, durante todo o período do Brasil Colônia, possuíam câmaras municipais somente as localidades que tinham o estatuto de vila, condição atribuída pelo reino de Portugal mediante ato régio.
A vila de São Vicente foi fundada em 22 de Janeiro de 1532. Nessa data foram erguidas a igreja, a cadeia, a alfândega e a casa da Câmara. Estava assim criada a pioneira câmara de vereadores de nossa Pátria.
No Brasil, a câmara municipal, câmara de vereadores, ou câmara legislativa é o órgão legislativo da administração dos municípios, configurando-se como a assembléia de representantes dos cidadãos ali residentes. Apesar de ter as mesmas origens das câmaras portuguesas, atualmente possuem funções diferentes: A brasileira é um órgão legislativo e em Portugal possui atribuições de poder executivo.Como órgão legislativo municipal, a câmara municipal brasileira é equivalente á atual assembléia municipal portuguesa.
Todos os municípios deveriam ter um Presidente, três vereadores, um procurador, dois almocatéis, um escrivão, um juiz de fora vitalício e dois juízes comuns, eleitos juntamente com os vereadores. Eram as responsáveis pela coleta de impostos, regular os exercícios de profissões, regular o comércio, cuidar da preservação do patrimônio público, ( desambiguação necessária ) criar e gerenciar prisões, etç. Na câmara municipal, era onde ocorriam todas as leis e ordens e era o lugar onde trabalhavam os políticos da época.
Para exercer a vereança, era preciso ser “homem bom”, entendido como tal o português de boa instrução e prestígio entre os habitantes. Não podiam exercê-las os estrangeiros, os não católicos e os trabalhadores braçais.
Desde o período colonial até a República, as câmaras encaminharam nosso povo em direção àquilo que hoje entendemos por democracia num Estado de Direito. Essa destinação de nosso Poder Legislativo municipal deve ter sido traçado por algo superior a regimes e ideologias, tanto que encontramos no artigo 167 da Constituição Imperial que se repete até hoje e oxalá os netos de nossos netos também possam usufruir. Ou seja: sempre por eleição , “ em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que no futuro se criarem, haverá câmaras, às quais compete o governo econômico e municipal das cidades e vilas”, conforme aquele texto constitucional.
Durante o Estado Novo , entre 1937 e 1945, as câmaras municipais são fechadas e o poder legislativo dos municípios é extinto. Com a restauração da democracia em 1945, as câmaras municipais são reabertas e começam a tomar a forma que hoje possuem.
Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais responsáveis pela discussão de determinados assuntos – com poderes, guardadas as devidas proporções, equivalentes ao da Câmara dos Deputados.
ESTRUTURA ATUAL (pós-1988)
Cada município tem um número máximo de vereadores, fixados pela constituição de 1988. Depois da Emenda Constitucional 58, de2009, assim ficaram fixados os limites máximos para a composição das Câmaras Municipais (CF,art.29, IV):
( ver quadro abaixo)
ESTRUTURA ATUAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Nº de Vereadores |
Nº de Habitantes |
9 |
Até 15 mil |
11 |
15 mil até 30 mil |
13 |
30 mil até 50 mil |
15 |
50 mil até 80 mil |
17 |
80 até 120 mil |
19 |
120 mil até 160 mil |
21 |
160 mil até 300 mil |
23 |
300 mil até 450 mil |
25 |
450 mil até 600 mil |
27 |
600 mil até 750 mil |
29 |
750 mil até 900 mil |
31 |
900 mil até 1.050 milhões |
33 |
1.050 milhões até 1.2 mi |
35 |
1.25 milhões até 1.35 |
37 |
1.35 milhões até 1.5 mi |
39 |
1.5 milhões até 1.8 mi |
41 |
1.8 milhões até 2.4 mi |
43 |
2.4 milhões até 3 milhões |
45 |
3 milhões até 4 milhões |
47 |
4 milhões até 5 milhões |
49 |
5 milhões até 6 milhões |
51 |
6 milhões até 7milhões |
53 |
7 milhões até 8 milhões |
55 |
Mais de 8 milhões |
Compete às Câmaras fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a legislatura seguinte, respeitado sempre a Constituição e o que mais estiver disposto na Lei Orgânica do município. A Constituição impõe limites máximos para o gasto total do Município com a remuneração dos vereadores, que não pode exceder 5% receita do Município ( CF, art. 19, VII, incluído pela EC nº 1, de 1992 ) e também para a remuneração individual de cada um deles ( de acordo com a EC 25/2000 ) :
Subsídio |
nº de Habitantes |
20% do subsidio dos Dep. Estaduais |
até 10 mil
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30% do subsidio dos Dep. Estaduais |
até 50 mil |
40% do subsidio dos Dep. Estaduais |
até 100 mil |
50% do subsidio dos Dep. Estaduais |
até 300mil
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60% do subsidio dos Dep. Estaduais |
até 500 mil |
75% do subsidio dos Dep. Estaduais |
mais de 500 mil |
Em virtude da natureza legislativa do seu trabalho, que, ao atender o interesse público pode ferir poderosos interesses e mesmo políticos, a Constituição determina “ a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” ( CF, art.19, VIII ). Em contrapartida, equipara os Vereadores aos congressistas ( Senadores, Deputados Federais ), no que toca às “ proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança “ fixados nos artigos 54 e 55 da Constituição, e ao Deputados Estaduais similares, no que couber, de acordo com a Constituição do Estado a que pertence o Município ( CF, art.19, IX,incluído pela EC nº 1 , de 1992 ).
Além disso, a Constituição impõe às Câmaras municipais uma série de obrigações que se revestem de poder e também de responsabilidades.Elas devem:
- Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros (CF, art. 29, caput). As leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da constituição de 1988 pela Assembléia Constituinte.
- Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX)
- Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art.19,XII);
- Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;
CÂMARA MUNICIPAL (Brasil)
Estrutura atual (pós- 1988)
A promulgação da Constituição de 1988 trouxe uma maior descentralização administrativa, concedendo grande autonomia para os municípios e, também aos vereadores. A Carta Magna, no seus artigos 29 a 31 prescrevem, para os vereadores, entre outros:
-Mandato de quatro(4)anos, por voto direto e simultâneo em todo o país(atendida a idade mínima de 18 anos);
-Elaboração da lei Orgânica do Município;
-Número de integrantes nas câmaras proporcional á população do município (variando de 9 á 55);
-Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
-Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município;
-Legislar sobre assunto de interesse local.
-(EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39, §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situação equivalentes (CF, art. 150, II);
Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais responsáveis pela discussão de determinados assuntos – com poderes, guardadas as devidas proporções equivalentes ao da Câmara dos Deputados.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS
As Câmaras Municipais são de importância fundamental na administração financeiras dos Municípios. A começar por si própria, a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O descumprimento desta norma constitui crime de responsabilidade do presidente da Câmara Municipal “(CF, art. 29 A,§§ 1º e 2º - incluído pela EC 25/2000)”. As Câmaras também tem o poder o dever de fiscalizar as contas do do Poder Executivo Municipal, na forma da lei,que será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios onde houver (CF, art. 31, caput. E § 1º) “Onde houver” porque a criação de novos “Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais” ficou vedada após a Carta de 1988 (CF, art. 31,§4º), assim, só podem funcionar aqueles já haviam sido criados anteriormente como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criado em 1968. [1]
A constituição também determina que “as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei” (CF, art. 31, §3º). Essa tarefa de publicidade foi facilitada em grande maneira com a possibilidade da prestação de contas ser feita por meio eletrônico, através da publicação de informações pela internet.
A fim de conter a despesa do Poder Legislativo Municipal, a Emendar Constitucional 25/2000, veio introduzir o artigo 29ª no texto constitucional. Segundo esse artigo “o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizando no exercício anterior”
Percentual Máximo |
Nº de Habitantes |
7% |
Até 100 Mil |
6% |
Entre 100 e 300 Mil |
5% |
Entre 300 e 500 Mil |
4,5% |
Entre 500 mil e 3 Milhões |
4% |
Entre 3 e 8 Milhões |
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3,5% |
Acima de 8 Milhões |
Ainda, não menos importante observar que o total da despesas com vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do Município, conforme artigo 29, VII da Constituição Federal.