COMPETÊNCIA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÃO
LEI ORGÂNICA Nº 237 DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de N. S. do Livramento é uma unidade territorial do Estado de Mato Grosso, integrando a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O Município é governado pela Câmara Municipal e pelo Prefeito.
§ 1º - São símbolos do município a Bandeira, o Brasão e o Hino representativos de sua cultura e história. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 2º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. (incluído pela emenda nº 01/2003)
Art. 3º - O município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
Parágrafo Único – São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos na Constituição Estadual:
- – Assegurar a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;
- – Preservar a sua identidade adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
- – Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatível com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
- – Priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
- – Aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura regional.
- - Colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária; (incluído pela emenda nº 01/2003)
Art. 4º – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, alterados, organizados e suprimidos por lei após consulta plebiscitária às populações interessadas, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo 7º deste artigo. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do parágrafo 7º deste artigo. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 2º - A supressão do Distrito somente se efetuará por lei após consulta plebiscitária à população da área interessada. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 3º - A lei que aprovar a supressão de Distrito redefinirá o perímetro do Distrito do qual se originou o Distrito suprimido. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 4º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 5º - O Distrito-Sede do Município não será objeto de fusão, extinção ou desmembramento. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 6º - A lei de criação de Distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, com sistema de votação obrigatoriamente em dois turnos, com interstício de dez dias. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 7º - São requisitos para a criação de Distritos: (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – existência, na povoação-sede, de, pelo menos, 50 moradias, escola pública, serviço público de saúde; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: (incluído pela emenda nº 01/2003)
- declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- certidão do órgão fazendário Estadual e do Municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Saúde, certificando a existência de escola pública e serviços públicos de saúde na povoação-sede. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 8º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além daquelas previstas em lei estadual: (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – as divisas Distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 9º - A alteração da divisão administrativa do Município far-se-á anualmente, através de lei municipal, garantida a participação popular. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 10 - A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. (incluído pela emenda nº 01/2003)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - O Município assegurará no seu território, e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão, pessoa ou entidade da administração pública, no âmbito administrativo ou judiciário.
§ 2º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou de função de direção, em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento de interessado, omissão que inviabilize o exercício de Direito Constitucional.
§ 3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla, o despacho ou a decisão motivada.
§ 4º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do poder público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível a segurança da sociedade e do Município, nos termos da Lei, que fixará, também, o prazo em que deve ser prestada a informação.
§ 5º - Independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situação ou interesse pessoal ou coletivo.
§ 6º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática por órgão, pessoa ou entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais de atos lesivos ao direito dos usuários, cabendo ao Poder Público, obrigatoriamente, apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, independentemente de outros procedimentos administrativos ou judiciais, sob pena de responsabilidade.
§ 7º - Será punido, nos termos da Lei, o agente público que, no exercício de suas funções, atribuições e independentemente da função que exerça violar direito constitucional do cidadão.
§ 8º - Todos podem reunir-se pacificamente, ser armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente, que no Município é o Prefeito ou aquele a quem delegar a atribuição.
§ 9º - O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvarás a clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos.
§ 10º - Ao Município é vedado:
- - Estabelecer culto religioso ou igreja subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
- - Recusar fé a documento público;
- - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
- - Manter arquivos o fichas funcionais de caráter sigiloso, sobre funcionários da administração direta ou indireta do Município, excetuando-se os livros de assentamentos e os fichários com dados pessoais, aos quais terão os funcionários livre acesso.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃÕ MUNICIPAL
SEÇÃO I
DPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativos e o Executivo, representados respectivamente, pela Câmara Municipal e pelo Prefeito.
Parágrafo Único – Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e a quem for investido na função de um deles, exercer a do outro.
Art. 7º - A autonomia do Município se configura, especialmente, pela: I – Elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II – Eleição do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores; III – Organização de seu governo e administração.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º - Compete ao Município a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem social dos seus habitantes.
Art. 9º - Compete ao Município:
- – instituir e arrecadar os tributos de sua competência; (alterado pela emenda nº 01/2003)
- – arrecadar e administrar os recursos financeiros que lhe pertencerem, na forma de lei; (alterado pela emenda nº 01/2003)
- – elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa; (alterado pela emenda nº 01/2003) IV – dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos; (alterado pela emenda nº 01/2003)
V – dispor sobre a alienação, a administração e a utilização de seus bens; (alterado pela emenda nº 01/2003) VI – adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; (alterado pela emenda nº 01/2003)
- – organizar o quadro e estabelecer o Regime Jurídico de seus servidores; (alterado pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais, fixando os respectivos preços; (alterado pela emenda nº 01/2003)
- – elaborar o seu Plano Diretor; (alterado pela emenda nº 01/2003)
- – instituir as normas de edificação, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação de seu território; (alterado pela emenda nº 01/2003)
- – constituir as servidões necessárias aos seus serviços; (alterado pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: (alterado pela emenda nº 01/2003)
- os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
- o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
- os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
- os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas.
- – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza e procedência; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre o controle da poluição ambiental, no que couber; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens municipais; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – aceitar legados e doações; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre espetáculos e diversões públicas; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre a instalação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre o comércio ambulante; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – instituir e impor as penalidades por infração às suas leis e regulamentos; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre a criação de animais na zona urbana; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – dispor sobre licitação e contratos, respeitadas as normas gerais editadas pela União. (incluído pela emenda nº 01/2003)
Art. 11 - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
SEÇÃO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 12 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertença ao Município.
Art. 13 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 14 – A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende da avaliação prévia e de autorização legislativa.
Art. 15 – São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular e quando o interesse público o justificar, mediante autorização legislativa.
§ 1º – A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá à legislação federal pertinente. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 2º – A alienação de bens de uso comum do povo ou de uso especial será precedida de: (alterado pela emenda nº 01/2003)
I – interesse público devidamente justificado; (alterado pela emenda nº 01/2003) II – autorização legislativa; (alterado pela emenda nº 01/2003)
III – avaliação; (alterado pela emenda nº 01/2003) IV – desafetação. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 3º - A autorização legislativa mencionada no caput deste artigo é sempre prévia e depende da maioria dos membros da Câmara Municipal;
§ 4º - A venda aos proprietários de imóveis lenheiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para a edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de notificação de alinhamento serão alienadas obedecidas as mesmas condições.
Art. 16 – Os bens imóveis públicos edificados de valor histórico, arquitetônico ou artístico, somente podem ser utilizados mediante autorização para finalidades culturais.
Art.17– Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município de que trata este artigo, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações nelas contidas.
Art.18 – É vedado ao poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 19 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir, garantindo-se em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso dominial dependerá de autorização legislativa e licitação. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 2º – A concessão administrativa de bens de uso comum do povo e de uso especial somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa e licitação. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de Decreto. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogável por igual período, no máximo, uma vez. (alterado pela emenda nº 01/2003)
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 20 – Os serviços públicos constituem dever do Município. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 1º – Ao usuário dos serviços públicos fica garantida sua prestação compatível com a dignidade humana e com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 2º – Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei e de lei específica de natureza nacional. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 3º – Serão considerados serviço público os serviços de utilidade pública assim instituídos por lei municipal que os regulamente. (alterado pela emenda nº 01/2003)
Art. 21 – Os serviços públicos prestados indiretamente pelo Município dependerão de licitação prévia para a outorga, sendo de obrigatória observância os princípios gerais consignados em lei federal, que dispõe sobre normas gerais de licitação. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 1º - Revogado pela emenda nº 01/2003
§ 2º - Revogado pela emenda nº 01/2003
§ 3º - Revogado pela emenda nº 01/2003
§ 4º - Revogado pela emenda nº 01/2003
§ 5º - Revogado pela emenda nº 01/2003
§ 6º - Revogado pela emenda nº 01/2003
Art. 22 – A lei disporá sobre:
- O regime das despesas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua fiscalização e rescisão de concessão ou permissão ;
- Os direitos dos usuários;
- A política tarifária;
- A obrigação de manter o serviço adequado;
- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
- O tratamento especial em favor do estudante do 1º e 2º graus, do deficiente e do idoso.
§ 1º - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia dk cumprimento das obrigações.
§ 2º - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver dano.
Art. 23 – A competência do Município para realização de obras públicas abrange: I- A construção de edifícios públicos;
- A construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços úteis ou necessários às comunidades;
- Execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade;
§ 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação;
§ 2º - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
§ 3º - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedido de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
§ 4º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.
SEÇÃO V(incluído pela emenda nº 01/2003)
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL(incluído pela emenda nº 01/2003)
Art. 23-A – O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento de caráter permanente, com a cooperação das associações representativas da população. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 1º – Considera-se processo de planejamento, cumulativamente: (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – a elaboração dos planos gerais e específicos, voltados ao desenvolvimento do Município e ao ordenamento de suas funções públicas; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – a implantação, o acompanhamento, a avaliação e a reelaboração sistemática das diretrizes e proposições em geral constantes dos planos; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – a manutenção e funcionamento do sistema de planejamento, que articula a participação da Administração e da população do Município; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – a manutenção e atualização constante do Sistema Municipal de Informações, que fornece as bases técnicas para a elaboração dos planos e suas revisões e atualizações; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – a ação planejada do Município junto aos órgãos, entidades e sistemas regionais dos quais participa. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 2º – Os planos integrantes do processo de planejamento fornecerão as orientações e diretrizes a serem obedecidas normativamente pelos diversos setores do Poder Público atuantes no Município e as indicações para as ações do setor privado no sentido do seu desenvolvimento. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 3º - Integram o processo de planejamento os seguintes planos: (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – planos gerais, assim entendidos aqueles que abordam a realidade do Município em seu conjunto, dispondo sobre todas as esferas e campos de atuação do Poder Público e da comunidade, compreendendo: (incluído pela emenda nº 01/2003)
- Plano Diretor; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- Plano Plurianual. (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – planos específicos, assim entendidos aqueles que abordam ou dispõem sobre campos ou temas precípuos da realidade do Município e que se classificam nas categorias: (incluído pela emenda nº 01/2003)
- planos setoriais, referidos aos setores técnicos segundo os quais se organiza a ação do Poder Público; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- planos temáticos, referidos a campos ou temas singularizados que não se conotem como setores de atuação técnica do Poder Público; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- planos urbanísticos, referidos as subunidades espaciais especialmente designadas no Plano Diretor para essa finalidade. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 4º – Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 5º – O Plano Plurianual e os planos específicos seguirão as orientações e diretrizes contidas no Plano Diretor, não podendo contrariá-las ou desviá-las. (incluído pela emenda nº 01/2003)
Art. 23-B – O Sistema Municipal de Informações manterá permanentemente atualizados, os dados, indicadores, informações qualitativas e gerenciais adequados à sustentação do processo de planejamento, à tributação, ao suporte à tomada de decisões da alta autoridade municipal, à organização das ações setoriais, à comunicação social do Poder Público e ao esclarecimento da população sobre a realidade local e a ação da Administração. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 1º – Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos termos da lei, todos os dados necessários ao Sistema Municipal de Informações. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 2º – É franqueada a consulta, por parte da população, ao Sistema Municipal de Informações, admitida a cobrança aos interessados dos custos de verificação e fornecimento da informação solicitada. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 3º – São instrumentos de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento permanente do Município, devendo, obrigatoriamente, com estes guardar compatibilidade: (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – a legislação do meio ambiente e o ordenamento do uso e ocupação do solo; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – o Código de Obras; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – o Código de Posturas Municipais; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – os programas de obras e prestação de serviços municipais, de infraestrutura e sociais; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – as diretrizes e programações orçamentárias. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 4º – A legislação de meio ambiente e ordenamento do uso e ocupação do solo disporá sobre as intervenções em geral, os empreendimentos de parcelamento, infra-estrutura e edificação, a localização e o exercício de atividades, considerados, sempre, em relação ao sítio, aos ecossistemas e às estruturas de assentamento no território do Município. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 5º – O Código de Obras disporá sobre os aspectos de segurança, conforto e higiene das obras de infra- estrutura, edificações e instalações, singularmente consideradas. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 6º – O Código de Posturas Municipais disporá sobre implementos visuais, o mobiliário urbano, a manutenção e uso dos logradouros e bens de uso comum do povo e dos próprios munícipes, bem como sobre os procedimentos a serem observados, pela Administração, na manutenção, e no uso, por parte da população, dos serviços públicos locais. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 7º – Lei complementar ordenará e disciplinará o processo de planejamento permanente do Município e a participação da população neste processo, devendo dispor, sem prejuízo de outros eventualmente pertinentes, sobre os seguintes assuntos: (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – competência, organização, integração e participação da Administração e da população no sistema de planejamento; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – funções e conteúdos mínimos ou típicos dos planos das diferentes categorias que integram o processo de planejamento; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – regime de planejamento, abrangendo a vigência dos planos e a sistemática de sua elaboração, discussão e encaminhamento à aprovação, assegurada nesta sistemática a participação direta da população. (incluído pela emenda nº 01/2003)
SEÇÃO VI(renumerado pela emenda nº 01/2003) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 24 – A Administração Pública direta e indireta do Município de Nossa Senhora do Livramento obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência e demais preceitos previstos na Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, aos serviços, às compras e às alienações. (alterado pela emenda nº 01/2003)
Art. 25 – A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município. Art. 26 – A administração pública indireta é a que compete:
- à autarquia;
- à sociedade de economia mista;
- à empresa pública;
- à fundação pública;
- às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município. Art. 27 – Depende de lei, em cada caso:
- a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
- a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município;
- criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º - Ao município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são redigidas pelo direito público.
§ 3º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 28 – Para o procedimento de licitação, obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e normas suplementares e tabelas expedidas pelo Estado.
Art. 29 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório a regressão no prazo estabelecido em lei, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 30 – A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal ou da autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo Único – A Administração Pública direta e indireta do Município de Nossa Senhora do Livramento demonstrará suas contas, incluindo todas as suas receitas e despesas, que ficarão a disposição de qualquer contribuinte, observado o disposto nas legislações pertinentes de ordem federal, estadual e municipal, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos dispostos em lei municipal. (alterado pela emenda nº 01/2003)
Art. 31 – A publicação das leis e atos municipais será feita pelo Diário Oficial do Estado ou jornal de circulação local. (alterado pela emenda nº 01/2003)
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;
§ 2º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 3º – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessada que preencha os requisitos do artigo 5o, XXXII e XXXIV da Constituição Federal, no prazo máximo de 15 dias, certidões de atos, contratos e decisões ou informações de interesse particular ou coletivo, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 4º - No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo juiz. (incluído pela emenda nº 01/2003)
Art. 32 – O Município terá os livros necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de: (alterado pela emenda nº 01/2003)
I – termo de compromisso e posse; (incluído pela emenda nº 01/2003) II – declaração de bens e renda; (incluído pela emenda nº 01/2003) III – atas das Sessões da Câmara; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – cópia de correspondência oficial; (incluído pela emenda nº 01/2003) VI – protocolo; (incluído pela emenda nº 01/2003)
VII – licitações e contratos para obras e serviços; (incluído pela emenda nº 01/2003) VIII – contratos de servidores; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – contratos em geral; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – contabilidade e finanças; (incluído pela emenda nº 01/2003)
- – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; (incluído pela emenda nº 01/2003) XII – tombamento de bens imóveis; (incluído pela emenda nº 01/2003)
XIII – registro de loteamentos aprovados. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito e pelo presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. (alterado e renumerado pela emenda nº 01/2003)
§ 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, podendo ser realizado por meio magnético. (incluído pela emenda nº 01/2003)
Art. 33 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Art. 34 – A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização e regionalização.
Art. 35 – A atividade administrativa se organizará em sistema integrado por: I- Órgão central de direção e coordenação;
- Entidade de administração indireta;
- Unidade administrativa.
§ 1º - Secretaria Municipal é o órgão central do sistema administrativo.
§ 2º - Unidade Administrativa é a parte do órgão central ou de entidade de administração indireta.
SEÇÃO VII(renomeado pela emenda nº 01/2003) DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 36 – Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observado o disposto na Constituição Federal. (alterado pela emenda nº 01/2003)
Art. 37 – Lei municipal disporá, especialmente, sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, sua forma de provimento, plano de carreiras e sistema remuneratório, observado o disposto na Constituição Federal. (alterado pela emenda nº 01/2003)
Art. 38 – O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, instituído por lei municipal e integrado por servidores dos Poderes locais, atenderá ao disposto na Constituição Federal. (alterado pela emenda nº 01/2003)
Art. 39 – Lei municipal, de iniciativa privativa do Executivo, poderá instituir guarda municipal destinada à proteção dos bens, aos serviços e às instalações do Município e de suas entidades da Administração indireta, autárquica e fundacional. (alterado pela emenda nº 01/2003)
Art. 40 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003Art. 41 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 42 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 43 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 44 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 45 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 46 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 47 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 48 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 49 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 50 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 51 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 52 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 53 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003 Art. 54 revogado pela emenda constitucional nº 01/2003
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos Vereadores eleitos mediante pleito direto universal e secreto, com mandato de quatro anos.
§ 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município e será estabelecido em lei municipal, observados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 182 da Constituição Estadual.
§ 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Art. 56 – O período legislativo anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
SEÇÃO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 57 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
§ 1º – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo e feriado. (renumerado pela emenda nº 01/2003)
§ 2º – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 horas. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§ 3º – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. (incluído pela emenda nº 01/2003)
Art. 58 – As seções da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão da Câmara Municipal.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 59 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 60 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º - Na hipótese da ausência dos membros da Mesa Diretora, as sessões poderão ser abertas pelo Vereador mais idoso que convocará seus auxiliares.
§ 2º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 61 – No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, às 10 horas, em sessão solene, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
§ 1º - O Presidente prestará o seguinte compromisso solene:
“Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi conferido, e trabalhar pelo progresso do Município de Nossa Senhora de Livramento e pelo bem-estar do seu Povo”.
Em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador que declarará: “Assim o prometo”.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º - A eleição de Mesa dar-se-á por chapa, que poderá ou não ser completa e inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador.
§ 4º - No ato de posse, os Vereadores deverão entregar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
§ 5º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o mandato no segundo biênio da legislatura, será eleita na última Sessão Ordinária do segundo ano de mandato, com a Posse de conformidade com o Regimento Interno.(parágrafo alterado pela emenda 003/2000).
§ 6º - O vereador ficará impedido de tomar posse caso não se desincompatibilizar nos termos do que dispõe o artigo 38 da Constituição Federal, ou deixar de apresentar à Presidência, na Sessão de posse, sua declaração de bens. (incluído pela emenda nº 01/2003)
Art. 62 – A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita: I – pelo Prefeito, em caso de urgência e interesse público relevante;
- – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse de Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos Membros da Câmara.
- – Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (incluído pela emenda nº 01/2003)
§1º – Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto de convocação. (renumerado pela emenda nº 01/2003)
§ 2º – A convocação será feita mediante ofício ao presidente da Câmara para reunir-se, no máximo, dentro de dez dias. (incluído pela emenda nº 01/2003)
Art. 63 – A Câmara e suas Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Quando se tratar de matérias relativas à empréstimos, à concessão de privilégios ou que verse sobre interesses particular, além de outras referidas nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus Membros.
§ 2º - O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e naquelas cujo quorum de deliberação seja obrigatoriamente qualificado ou ainda, para desempate nas deliberações de quorum simples.
§ 3º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprova&